Institucional

Código de Conduta e Compliance

Reis Gomes Sociedade de Advogados

Considerando o objetivo de dar publicidade, transparência, consistência e previsibilidade aos padrões de conduta em conformidade com os princípios e postulados da ética, probidade, lealdade, boa-fé, confiança, eficiência, dignidade e moralidade a serem adotadas de forma imperativa no exercício da advocacia pela Reis Gomes Advocacia e Consultoria ("Escritório");

Considerando o disposto no art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça e garante a sua inviolabilidade por seus atos e manifestações, na Lei nº 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil ("OAB"), no Decreto nº 1.171, de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e nos Códigos de Conduta específicos de cada órgão da Administração Pública nas esferas federal, estadual e municipal;

Considerando o disposto nas leis e convenções em vigor no Brasil que proíbem a prática de atos de corrupção e de outros atos lesivos contra a Administração Pública, entre elas a Convenção Anticorrupção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico ("OCDE"), a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto Federal nº 5.687, de 2006), o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), a Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613, de 1998), e a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 2013), doravante denominadas, em conjunto, "Leis Anticorrupção";

Este Escritório edita e aprova este Código de Conduta e Compliance para os fins a que se destina, nos termos abaixo:

Seção I – Do objeto

Art. 1º O presente Código de Conduta e Compliance tem por objetivo estabelecer os padrões de conduta e de valores éticos a serem adotados de forma imperativa pelos profissionais do Escritório em sua atuação interna e externa perante clientes, servidores públicos, fornecedores, prestadores de serviços e outros escritórios associados ou parceiros.

Art. 2º Este Código se aplica ao sócio-fundador e seus dispositivos se estendem integralmente a todos os sócios, consultores, associados, estagiários, funcionários administrativos que integrem ou que porventura venham a integrar o Escritório, mediante aceitação expressa dos termos aqui previstos.

Art. 3º Os contratos celebrados pelo Escritório com clientes, fornecedores, prestadores de serviço e outros escritórios associados ou parceiros deverão conter termo de compromisso com referência expressa de obediência a este Código, dando ciência da contraparte de seu conteúdo a fim de que se comprometa formalmente a respeitá-lo na íntegra.

Parágrafo único. Quando requerido, o Escritório deverá respeitar, no que couber, o disposto em normas ou códigos de conduta e compliance de clientes e de escritórios associados ou parceiros.

Seção II – Dos princípios a serem observados pelo Escritório no exercício de sua atividade

Art. 4º Este Código é orientado fundamentalmente pelos princípios e postulados da probidade, lealdade, boa-fé e confiança, transparência, eficiência e técnica.

§1º Por probidade entende-se a atuação com honestidade, em especial no âmbito da Administração Pública, sendo terminantemente proibido o recebimento, promessa ou oferecimento, de forma direta ou indireta, de qualquer vantagem indevida, conforme dispositivos específicos atinentes às Leis Anticorrupção.

§2º A lealdade deverá ser observada pelo estrito cumprimento dos compromissos assumidos interna e externamente, principalmente perante clientes, nos limites por eles expressamente anuídos, e Administração Pública e seus servidores, na forma da lei e respectivos regulamentos.

§3º A boa-fé, que deverá orientar a conduta do Escritório, é expressão da obrigação de obediência a padrões éticos de conduta e de comportamento com o objetivo de proteger a confiança e as legítimas expectativas, bem como de dar previsibilidade às relações estabelecidas no exercício da advocacia, contratuais ou não.

§4º A transparência deverá ser manifestada pela postura profissional assertiva, direta e objetiva no sentido de antecipar possíveis riscos, problemas e alternativas aos clientes e parceiros, em especial no âmbito da execução dos serviços contratados, ressalvadas as hipóteses de sigilo e de confidencialidade.

§5º A eficiência se refere à obrigação de apresentação, com a maior celeridade e antecedência possíveis, das alternativas de solução que tenham a melhor relação custo-benefício, considerando o tempo e os recursos a serem despendidos pelo cliente, pelo Escritório e pela sociedade, observando-se, em qualquer caso, os limites da atuação, dos poderes de representação outorgados e da defesa dos interesses do cliente.

§6º A técnica diz respeito aos seguintes aspectos:

  • a necessidade de execução do trabalho a partir do emprego, no maior grau possível, de empenho pessoal, excelência, coerência e especialização, mediante pesquisa criteriosa e aprofundada em fontes bibliográficas e jurisprudenciais confiáveis e que sejam referência para a matéria em discussão; e
  • a obrigação de aperfeiçoamento constante, mediante cursos, especializações e pós-graduações, bem como participação em seminários e congressos, no Brasil e no exterior.

Seção III – Das relações com a Administração Pública e seus servidores

Art. 5º O Escritório e seus sócios, associados e colaboradores, bem como escritórios associados e parceiros têm a obrigação de, em sua relação com Administração Pública, tratar os servidores públicos com respeito, cordialidade, veracidade, transparência, ética e honestidade.

Art. 6º A comunicação, a apresentação de requerimentos, recursos e outras petições, e a solicitação de audiências perante autoridades e servidores públicos deverão respeitar os padrões, requisitos e exigências específicos de cada órgão.

Art. 7º É vedada a proposta ou recebimento de quaisquer vantagens indevidas junto a servidores públicos, tais como benefícios, transporte, hospedagem ou quaisquer favores que possam gerar dúvida sobre a probidade ou honorabilidade de sua origem.

Parágrafo único. Considera-se exceção ao disposto no caput o oferecimento de brindes a título de cortesia ou divulgação habitual por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem R$ 100,00 (cem reais), devendo ser observados os critérios específicos de cada órgão da Administração Pública.

Seção IV – Da prevenção e solução de conflitos de interesses

Art. 8º O Escritório não deverá aceitar sua contratação para a execução de tarefas, emissão de opiniões e análises ou atuação em causas e processos que possam conflitar com interesses de clientes e do próprio Escritório, bem como comprometer a coerência do profissional em relação à tese jurídica a ser defendida.

Art. 9º A avaliação acerca da existência ou não de conflito de interesses deverá ser empreendida antes da aceitação da tarefa ou da contratação dos serviços do Escritório, cabendo a este, de forma fundamentada, comunicar expressamente o responsável pela formulação da consulta em caso de impossibilidade de assunção do caso.

Art. 10 Aos integrantes do Escritório é vedada a prática de atos que possam configurar insider trading, a fim de valer-se de informações relevantes referentes a negócios e situação de empresas ainda não divulgadas oficialmente com o objetivo de obter ganhos com a cotação de valores mobiliários de emissão de companhia de capital aberto, conforme Política de Segurança da Informação da BM&F Bovespa e o disposto na Lei nº 6.404, de 1976.

Seção V – Da confidencialidade

Art. 11 O Escritório deverá zelar pela manutenção do sigilo das informações próprias e de seus sócios, bem como, e principalmente, de clientes e de escritórios associados ou parceiros, a partir das seguintes condutas:

  • Utilização de mecanismos de proteção do sigilo de informações e absoluto zelo no manuseio e troca de conteúdo confidencial;
  • Não reprodução, sem o consentimento prévio e por escrito, de informações confidenciais do Escritório;
  • Não reprodução, sem o consentimento prévio e por escrito, de informações confidenciais de clientes e escritórios associados ou parceiros; e
  • Comunicação do cliente ou possíveis outros interessados sobre qualquer indício de violação de sigilo de informações.

Seção VI – Do exercício da advocacia pro bono

Art. 12 O Escritório poderá, com a anuência expressa do sócio-fundador, praticar e fomentar a advocacia pro bono, assim entendida como a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos e de pessoais naturais, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional, nos termos do art. 30 do Código de Ética e Disciplina do Conselho Federal da OAB.

Art. 13 O exercício da advocacia pro bono deverá observar o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte assistida se sinta amparada e confie no patrocínio do Escritório, não podendo comprometer a eficiência e a excelência dos serviços em execução pelo Escritório.

Art. 14 A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

Seção VII – Das regras de compliance e do respeito às Leis Anticorrupção

Art. 15 O Escritório, seus integrantes, colaboradores, associados e parceiros devem se submeter às Leis Anticorrupção aplicáveis no Brasil, que proíbem a prática de atos de corrupção e de outros atos lesivos contra a Administração Pública, de maneira que, em todas as atividades e atos relacionados à execução dos serviços advocatícios, compromete-se a cumprir e fazer cumprir, por si e por seus administradores, colaboradores e terceiros, rigorosa e integralmente, as Leis Anticorrupção.

Art. 16 O Escritório não tolerará práticas de corrupção de qualquer espécie, sendo vedados a concordância, aceite, intermediação, promessa, sugestão ou oferecimento, de forma direta ou indireta, de subornos, fraudes, tráfico de influência, extorsão, vantagem indevida (seja em dinheiro, presentes, descontos, favores ou qualquer outra coisa de valor), a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, bem como a prática de quaisquer dos atos vedados pelas Leis Anticorrupção, observado o disposto no art. 7º, parágrafo único.

Art. 17 O Escritório se compromete a adotar as melhores práticas de Governança com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus administradores, colaboradores, prepostos ou terceiros, de acordo com o disposto no art. 7º, VIII, da Lei nº 12.846/2013 e na Lei nº 9.613/1998 e suas respectivas modificações e regulamentações.

Art. 18 O Escritório deverá observar e fazer observar, por seus fornecedores, prepostos, empregados, colaboradores em geral, prestadores e subcontratados, se admitida subcontratação, bem como em seus contratos com clientes e escritórios associados ou parceiros, o mais alto padrão de ética e integridade durante todo o processo de contratação e execução dos serviços advocatícios, inserindo cláusulas de submissão às Leis Anticorrupção nos contratos celebrados pelo Escritório.

Art. 19 Toda documentação de cobrança a ser emitida pelo Escritório deverá estar acompanhada de fatura/nota fiscal detalhada, contendo discriminação dos serviços prestados e/ou bens adquiridos, conforme o caso, devendo ser mantidos livros, contas, registros, contratos e faturas fidedignos e consistentes com as operações a que correspondem.

Art. 20 Os contratos celebrados pelo Escritório deverão prever que qualquer violação das Leis Anticorrupção será considerada uma infração grave e consistirá justa causa para sua rescisão imotivada, conferindo à parte adimplente o direito de declarar rescindido imediatamente o contrato, sem qualquer ônus ou penalidade para si, ficando a outra parte responsável pelas perdas e danos a que der causa, nos termos da lei aplicável.

Parágrafo único. Os contratos deverão conter, ainda, uma cláusula com previsão da possibilidade de rescisão imediata, por uma das partes na hipótese de participação ou envolvimento comprovada da outra parte, direta ou indiretamente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas e/ou obstrutivas (conforme Diretrizes e definições do Banco Mundial), ou em lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores (conforme Lei nº 9.613/1998), seja na execução do contrato ou em quaisquer outros contratos em que figurar como parte, seja com entes públicos, seja com entes privados.

Brasília/DF e Belo Horizonte/MG, 11 de março de 2020.

Reis Gomes Sociedade de Advogados

Henrique Reis Victor Gomes

Valores

Atuar com ética, probidade, lealdade, boa-fé, confiança, eficiência, transparência, dignidade e moralidade no relacionamento com o cliente, outros agentes privados e agentes públicos, conforme princípios e postulados do Código de Conduta e Compliance.